PAIS PARA SEMPRE - Associação para a defesa dos Filhos e dos Pais Separados
Com base nos Art. 173 e seguintes do Código Civil, e Art. 24 e seguintes dos Estatutos, convoca-se uma Assembleia Geral a ter lugar nas Instalações do I.P.J. (Inst. Port. da Juventude) da zona da EXPO, Via de Moscavide, 47 101, às 19h00 do dia 18 de Dezembro, com a seguinte Ordem de Trabalhos:
1- Informações
2- Apreciação do Relatório de Gestão e do Relatório de Contas 2008 e
anterior e dos respectivos Parecer do Conselho Fiscal.
3- Apreciação do Orçamento e do Plano de Actividades 2009.
Deliberações.
4- Apreciação e deliberação sobre admissão de sócios e sobre a
regularização da situação de sócios que perderam a respectiva condição.
5- Deliberar sobre o montante a afixar nas quotas e jóia.
6- Deliberar sobre a adesão a outras Instituições.
7- Debater sobre o calendário e acto eleitoral próximo.
8- Outros assuntos a serem colocados à Assembleia em que esta, por
bem, aceite debater.
NOTA - Esta convocatória não foi enviada por via postal para os associados (Estatutos, Art.º 26) por a Mesa da A.G. não possuir os contactos dos associados.
Lisboa, 1 de Dezembro de 2009
O Presidente da Mesa da Assembleia Geral
(Rogério Albano Lopes Soares)
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ESTATUTOS
PAIS PARA SEMPRE, ASSOCIAÇÃO
PARA A DEFESA DOS FILHOS DE PAIS SEPARADOS
Secção II
Assembleia Geral
Artigo 21.º
Composição
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno
gozo dos seus direitos, admitidos há, pelo menos, seis meses, que
tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
Artigo 22.º
Votações
1. Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas
reuniões da Assembleia Geral em caso de impossibilidade de comparência
à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, a qual ficará
arquivada na Associação.
2. Cada associado não poderá representar, para efeitos de votação,
mais de um associado.
3. É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido
ser expressamente indicado em relação ao ponto da ordem de trabalhos e
a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.
Artigo 23.º
Mesa da Assembleia Geral
1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário.
2. Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar
os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos
eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
Artigo 24.º
Competências
1. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não
compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos.
2. Compete ainda à Assembleia Geral:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) Apreciar e decidir sobre as propostas, pareceres, relatórios e
demais documentos emanados pelo Conselho de Fundadores e que este lhe
dirija;
c) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva
Mesa e a totalidade ou a maioria da Direcção e do Conselho Fiscal;
d) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o Plano Anual de
Actividade para o exercício seguinte, bem como o relatório de gestão e
contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
e) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer
título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou
de valor histórico ou artístico;
f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos depois de aprovada pelo
Conselho dos Fundadores nos termos da alínea h) do artigo 39.º, e sobre
a extinção, cisão ou fusão da Associação;
g) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e
respectivos bens;
h) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes
por actos praticados no exercício das suas funções;
i) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
j) Deliberar sobre a concessão da qualidade de associado, nos termos
do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 6.º;
k) Apreciar e decidir os recursos que sejam interpostos pelos
associados;
l) Aplicar, sob proposta da Direcção, a pena de demissão de
associado, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º;
m) Fixar a remuneração dos corpos gerentes, nos termos do artigo
14.º;
n) Fixar os montantes da jóia e quota, nos termos do n.º 2 do artigo
10.º.
Artigo 25.º
Sessões
1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a
eleição dos corpos gerentes;
b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório
e contas de gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho
fiscal;
c) Até 15 de Novembro, para apreciação e votação do orçamento e Plano
Anual de Actividade para o ano seguinte.
3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando
convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da
Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho de Fundadores ou a
requerimento de, pelo menos, 10% dos associados no pleno gozo dos seus
direitos.
Artigo 26.º
Convocação
1. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de
antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do
artigo anterior.
2. A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada
associado ou através de anúncio publicado nos 2 jornais de maior
circulação da área da sede da Associação e deverá ser afixado na sede e
noutros locais de acesso público, dela constando o dia, a hora, o local
e a ordem de trabalhos.
3. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do
artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou
requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias,
a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
Artigo 27.º
Funcionamento
1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se
estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou
uma hora depois com qualquer número de presentes.
2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento
dos associados só funcionará se estiverem presentes, pelo menos, três
quartos dos requerentes, considerando-se de contrário terem desistido
do pretendido.
Artigo 28.º
Deliberações
1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia
Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados
presentes.
2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas f), g), h)
e I) do artigo 24.º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de,
pelo menos 2/3 dos votos expressos.
3. No caso da alínea f) do artigo 24.º, a dissolução não terá lugar
se, pelo menos, um número de associados, igual ao dobro dos membros dos
corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da
Associação, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 29.º
Deliberações anuláveis e direito de acção
1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as
deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se
estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no
pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o
aditamento.
2. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de
acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser
tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e
contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da
ordem de trabalhos.
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