sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Psicólogo explica os efeitos da alienação parental na criança

No debate sobre o caso Goldman se fala em “pensar no bem estar do menino.” Trata-se essencialmente do estado emocional de Sean Goldman. A herança psicológica que o menino americano vai levar desse moroso processo judicial também deve interessar a todos que o amam. 

Foi para falar dos efeitos psicológicos que uma alienção parental causa que resolvi entrevistar o psicólogo João David Cavallazzi Mendonça.

Formado pela Universidade Federal de Santa Catarina, Mendonça é especialista em Psicologia Clínica e Professor e Supervisor Clínico no curso de Especialização em Terapia Familiar no Familiare Instituto Sistêmico, de Florianópolis.

O psicólogo não foi convidado para falar exclusivamente do caso Goldman (vejam que ele até cita a ética). No entanto, é papel do jornalista chegar até a fronteira do aceitável para buscar a verdade. 

O tema é fascinante e merece o espaço dedicado neste blog. Mendonça cobre vários campos cruciais no embate familiar, das inseguranças do filho, até o papel do pai-vítima e a função dos alienadores no processo pós-alienação da criança. 

Diz Joseph Califano, professor da Universidade Columbia: "Não estamos fazendo a apologia do casamento, mas quando decide ter um filho, o homem precisa ter consciência de que este sim é um compromisso indissolúvel.” O senhor está de acordo? Por quê? 
Concordo, especialmente quando o autor refere-se à paternidade como um compromisso indissolúvel. Gosto do termo “compromisso” porque me remete à idéia de que a presença do pai na vida da criança é tão importante quanto à presença da mãe. A cada dia surgem novos estudos e pesquisas que revelam a importância da presença paterna e sua influência positiva no desenvolvimento psicossocial das crianças, até mesmo como meio de prevenção contra o envolvimento em situações de drogadição e violência. 

Estudos de psicologia mostram que na faixa etária entre 0 a 4 anos, a criança começa a se identificar com a figura materna, se menina, e com a figura paterna, se menino. Nesta fase do desenvolvimento emocional e cognitivo, quais os riscos das sequelas de um divórcio? 
Nenhuma criança deseja, a priori, a separação de seus pais, e geralmente esta é uma situação de muito sofrimento para ela. No entanto, os efeitos do divórcio sobre a criança dependerão muito das circunstâncias em que se dá esta separação. Se o divórcio é feito de uma maneira em que há respeito mútuo entre os pais, o desenvolvimento psicológico da criança não estará necessariamente prejudicado. Se ela percebe que apesar das dificuldades inerentes a um processo de separação, há um clima de cooperação e convivência mínima, será mais fácil para a criança assimilar e elaborar a nova configuração familiar. Por outro lado, o que se constata é que quanto mais grave e intensa for a batalha entre os ex-cônjuges, incluindo aí a proibição de visitas, maior o sofrimento psíquico dos filhos envolvidos. Neste caso, as crianças podem vir a desenvolver sintomas os mais variados como uma resposta emocional ao seu sofrimento. Podem apresentar sintomas de depressão, alterações no comportamento, diminuição do rendimento escolar, ansiedade de separação, ou podem ainda desenvolver fobias ou retraimento social. 

Em quanto tempo depois do afastamento do outro genitor, a criança começa a dar os primeiros sinais de depressão? 
Não há um período propriamente determinado, pois isto dependerá de várias circunstâncias que envolvem o caso. Há condições internas e externas que podem afetar o rumo das coisas. A presença de pessoas significativas para a criança, que lhe ofereça amparo, afeto e compreensão, pode servir como um fator de prevenção da depressão ou outra conseqüência negativa advinda da separação. Mas é comum que após algumas semanas sem o convívio com um dos genitores, especialmente quando a espera pelo contato vai aumentando e o contato não ocorre, algumas crianças passem a sentir uma saudade que se transforma em tristeza, que por sua vez pode se constituir num quadro de depressão. 

No caso da alienação parental, como a criança se sente tendo que anular os momentos felizes que passou com os dois pais, e sendo forçada a lembrar momentos tristes? Como a criança encara as novas informações contadas pelo alienador sobre o pai alienado? 
Com bastante confusão. Penso aqui em dois cenários. Um deles é a falta de informações a respeito do genitor ausente, que pode gerar na criança fantasias de ter sido abandonada ou rejeitada. No outro cenário, característico da “alienação parental”, as informações recebidas pela criança a respeito do genitor alienado são sempre de desqualificação e críticas negativas, com vistas a denegrir a sua imagem perante a criança. Eu considero ambos os cenários uma forma de abuso psicológico contra a criança, cujas conseqüências podem incluir até mesmo sérios distúrbios emocionais, transtornos de identidade e drogadição. Na Terapia de Família, trabalhamos com um importante conceito que pode se encaixar neste caso, que é o da “lealdade invisível”. Mesmo que a criança inicialmente não concorde nem perceba o genitor ausente sob a ótica do genitor alienador, ela passa a “ter que acreditar” nas mesmas coisas devido ao seu vínculo e dependência emocional com o genitor que está mais próximo. Ou seja, apesar de gostar e sentir saudade do genitor alienado, a criança não pode deixar transparecer tal sentimento, sob pena de decepcionar ou desagradar o genitor com quem ela convive. É simplesmente uma situação enlouquecedora para a criança. 

De que forma pode-se ajudar os pais que sofrem com filhos separados de seu convívio? 
Ajudá-los, antes de tudo, a compreender que o filho separado pode estar vivenciando um conflito de lealdade invisível, em que ele se sente com o coração literalmente dividido, sem que consiga se dar conta disso. É papel do adulto compreendê-lo. Considero também importante que estes pais estejam disponíveis e sensíveis à necessidade da criança, mesmo que à distância, e tentar pensar como estes pais poderiam se fazer presentes de outras formas, enquanto a presença física ainda não é possível ou é limitada. Seria possível escrever cartas, enviar vídeos, comunicar-se pela internet, enfim, tentar criar meios de participar de alguma forma da vida da criança. E, claro, uma ajuda profissional para lidar com esta ausência poderia ser muito benéfica também. 

Porque o alienador não enxerga que ao separar o genitor do filho o principal prejudicado é a criança? 
Porque na maioria das vezes o alienador está tão cego pelo ódio e rancor, por desejos de vingança, que toda esta perturbação emocional não permite que ele esteja sensível às necessidades óbvias da criança naquele momento, que é o de ter o direito de conviver com ambos os pais. Também creio que o medo do alienador de perder o afeto de seu filho para o “outro” também é um fator que impede que ele perceba o sofrimento da criança, apesar de amá-la de fato.

Como deve ser o tratamento da criança depois que ela descobre que todo aquele sentimento sobre o alienado era falso? 
A criança pode vir a se sentir culpada por ter sido injusta com um dos genitores, ou pode sentir-se aliviada ao perceber que este genitor não era aquele monstro que estavam falando. Ou ainda, podem surgir sentimentos de raiva contra o genitor alienador. Ou, o mais provável, é que tudo isto apareça junto. Então, o tratamento deve abordar toda esta gama de sentimentos, a culpa, a raiva, o alívio, e especialmente, deve buscar ajudar a criança a reintegrar o genitor alienado em sua história de vida, sem que ela precise, para isso, renunciar ao outro genitor. É ajudá-la a construir e recontar a sua história, agora com pai e mãe, mesmo que pai e mãe não sejam mais marido e mulher.
 
Qual conselho o senhor daria para pessoas que afastam os filhos dos pais? 
Dar conselhos é sempre difícil, e não sei se as pessoas estão dispostas a recebê-los. Mas creio que eu sugeriria a estas pessoas que fizessem uma sincera revisão de vida, e buscassem honestamente um divórcio emocional de seu ex-cônjuge, além do divórcio judicial. Afinal, tenho muitas razões para acreditar que ex-cônjuges que ficam eternamente lutando entre si estão mostrando que ainda não se divorciaram de fato. O litígio é apenas uma maneira de continuarem vinculados um ao outro.

No caso de um pai que recupera o direito de morar com o filho, como esse pai poderia agir para auxiliar o filho neste momento difícil (perda da mãe, mudança de residência)? 
Reestruturar sua vida para dar toda segurança psicológica a essa criança, buscar todos os recursos possíveis para que ela tenha meios de lidar com estas mudanças, e especialmente, não reagir à ex-esposa da mesma maneira com que ela possa ter agido com ele. Ou seja, não privar a criança do contato e convívio com o outro genitor, nem com sua família ampliada.

Como a família materna de Sean pode ajudar nesta transição se ele for morar com o pai? E no caso da criança ficar no Brasil, como eles devem agir para aproximar pai e filho? 
Não conheço os detalhes jurídicos do processo do caso Sean, apenas possuo as informações que acompanho através da mídia, especialmente pela web, já que é sabido que a família materna vem tentando impedir a divulgação do caso pela imprensa brasileira. Portanto, prefiro falar em tese, para que eu não incorra em alguma injustiça. Eticamente, não me sinto capacitado a fazer algum tipo de análise de uma família com a qual não tive contato pessoal para entender melhor as circunstâncias que cercam um caso tão complexo. Mas sinto-me à vontade para afirmar que, seja quem for o portador da guarda de Sean, é fundamental que se compreenda que “ter a guarda” da criança não é sinônimo de “ter a posse” da criança, e que da mesma maneira, aquele que não detém a guarda, não é apenas um coadjuvante, ou um personagem secundário na história. Fique no Brasil, ou volte para casa, Sean precisará muito da ajuda tanto do pai quanto da família materna, para que ele se restabeleça deste pesadelo que ele vive desde os 4 anos, quando foi abruptamente retirado do convívio com o pai. É difícil imaginar que depois de um litígio como este, que tomou proporções internacionais, as famílias envolvidas possam chegar a uma convivência pacífica, mas eis aí a grande oportunidade para que eles demonstrem ao mundo o quanto realmente amam Sean. 

Será mesmo necessário ter psicólogos presentes quando o genitor visita a criança? Isto não gera um certo desconforto – ou pode ser considerado intimidação? 
Sim, pode ser um meio de manter controle sobre a visita, mas em alguns casos pode ser uma medida para salvaguardar a criança. Entretanto, não tenho certeza se no caso em questão a presença do psicólogo é uma decisão do juiz, baseada em algum risco concreto, ou apenas uma jogada de marketing da família materna.


quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Por uma ética e política da convivência: uma breve exame da "Síndrome de Alienação Parental" à luz da genealogia de Foucault

Por uma ética e política da convivência: uma breve exame da "Síndrome de Alienação Parental" à luz da genealogia de Foucault
13.10.2009

Assistimos a transformações recentes na história do Direito que causaram e ainda causam impacto nas formas de regulação das subjetividades, não sendo ainda possível circunscrevê-las totalmente.

Podemos identificar como sendo um marco significativo a proclamação dos Direitos da Infância e Juventude na Convenção Internacional de 1989 que, como bem assinala Théry (2007), consolidou dois sentidos contraditórios a respeito de tais direitos.

De um lado, há o sentido que diferencia a criança do adulto e, portanto, a faz portadora da necessidade de proteção. Assim sendo, são concebidos direitos peculiares à criança em vista de sua vulnerabilidade, podendo aquela ser, inclusive, irresponsável por não possuir a autonomia inerente ao adulto. De um outro lado, existe o sentido que procura excluir a especificidade da proteção, cujo cordão em torno da criança é visto como uma forma moderna de opressão secular. Seguindo esse raciocínio de origem anglo-saxônica, busca-se menos a proteção integral do que a aquisição de "novos direitos", acreditando-se que a criança seja capaz de exercer os direitos civis, entre os quais de opinião, expressão, pensamento, consciência, associação, etc[2].

Logo, há um emprego indiscriminado no campo dos direitos, com uma preocupante esfera de triunfo que se formou a partir dessa segunda corrente. Decorreu da Convenção uma campanha intempestiva fomentada pelos "ideólogos dos novos direitos", ou como chama Théry, pelos "partidários da autodeterminação das crianças" (Théry, 2007: 139).

A incapacidade jurídica da menoridade passou a ser colocada em xeque, tendo sido necessária, para tanto, uma apropriação enviesada das ciências humanas.

É digno de nota que um dos grandes expoentes dessa corrente é um psicólogo chamado Richard Farson, cujo sítio o apresenta como psicólogo, educador e presidente da Western Behavioral Sciences Institute (WBSI), uma organização independente e sem fins lucrativos, na Califórnia, dedicada à pesquisa, ensino e estudos avançados em "assuntos humanos", donde dirige o International Leadership Forum (ILF), composto por líderes de grande influência de empresas, governo, academia, ciência, jornalismo, literatura e as artes, em que são abordadas questões políticas de nossos tempos. O seu livro, Birthrights, publicado em 1974, parece ter sido de grande influência para a corrente do children's liberationis. (cf. http://www.wbsi.org/farson/home.htm )

Um dos argumentos centrais de Farson é de que não existe uma natureza da infância, mas que esta se tornou relevante como resultado das mudanças decorrentes da Reforma e do Renascimento. Esse argumento de que o conceito de infância é uma invenção européia do século XVI, e inexistente até então, se aproxima em muito das teses apresentadas por Ariès no conhecido livro História Social da Criança e da Família, para o qual o sentimento moderno de infância só surgiu a partir de reformadores católicos e protestantes que, ligados às leis e ao Estado, promoveram um verdadeiro chamado à razão, seja através da transformação dos estabelecimentos medievais de ensino em instituições disciplinares de educação e preparação moral da infância para a vida adulta, seja através da modificação da família num lugar de afeição tanto entre cônjuges quanto entre pais e filhos (ARIÈS, 1981).

Outra idéia que apóia o raciocínio de Farson é de que"Whatever else may be wrong with a child, his fundamental disability is that he is a child. In comparison to the overwhelming problems of being a child, almost everything else is less important. His behavior, his relations with others, his chance for happiness, all are determined for the most part by the socially-imposed limits of being a child. So whether we are interested in curing a child's `pathological' problem of hyperactivity or delinquency, or in achieving a child's higher potential for creativity or genius, the major barrier to overcome is the oppressive condition of childhood itself," o comportamento da criança está determinado pelos limites socialmente impostos a ela. Então, diria o autor, se estamos interessados na cura de uma criança problema ou na ampliação de seu potencial intelectual ou criativo, o grande obstáculo a superar é a condição opressiva de sua própria infância exercida pelos adultos. Em sendo assim, as crianças, como adultos, devem ter o direito de decidir sobre os problemas que as afetam direta e indiretamente.

O argumento de que a identidade de "criança vulnerável" é forjada por instrumentos de poder parece forte, de modo que retornaremos a ele mais adiante.

A concepção de infância dos children's liberationis dilui as fronteiras em relação ao adulto e se faz representar, condensada à idéia de vulnerabilidade infantil, no texto da Convenção. Podemos identificá-la no caráter primordial de seus "melhores interesses" nas ações que lhe digam respeito (artigo 3º), no "direito inerente à vida" (artigo 6º) e em "formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados" a ela (artigo 12º) (Nações Unidas, 1989).

Como diz Théry, os "novos direitos" são como uma 'fórmula mágica' que suprime a vulnerabilidade infantil e elevam a criança a um patamar no qual os seus interesses estariam isolados e em franca oposição aos interesses dos seus pais (Théry, 2007).

Em face desse panorama, cabe imaginar que essa concepção sobre os 'novos direitos' da criança paira sobre práticas jurídicas que se tornam cada vez mais corriqueiras, tais como p. ex. a oitiva de crianças em audiências judiciais a respeito de disputa de guarda e de regulamentação de visitas.

É o que Théry questiona ao mencionar que, na França, a criança pode ser ouvida no divórcio dos pais, podendo ela tornar-se parte, designar um advogado e ser escutada em seus sentimentos, inclusive os relativos à fixação do local de moradia.[3]

Desse modo, a suposta autonomia da criança numa situação banal de divórcio se transforma e, ao mesmo tempo, mascara a manipulação de um ou ambos os pais, tornando-a refém daquele mais forte:

"Essas propostas podem inquietar: o que é a autonomia da palavra da criança em caso de divórcio de seus pais? Será que não iremos, sob o pretexto de respeitar seu ponto de vista, favorecer as pressões e a instrumentalização por parte dos pais? Não iremos, ao perguntar-lhe expressamente sua opinião sobre o local de moradia, obrigá-la a escolher entre o pai e a mãe?" (Théry, 2007: 147)

"A criança em perigo pode, ela mesma, levar o caso ao juiz. Essa faculdade de apelar à justiça sob a alegação de não estarem os titulares cumprindo seus deveres imperiosos permite que a criança possa alertar sobre uma situação que coloca gravemente em questão a aplicação do direito. (...) Mas isso é uma coisa totalmente distinta de reivindicar, em nome dos 'direitos da criança', que essa criança possa apelar ao juiz igualmente quando não houver perigo, quer dizer, quando o exercício da autoridade parental não estiver fundamentalmente posto em questão". (Théry, 2007: 153).[4]

Encontramo-nos diante de um quadro de grande complexidade no qual as formas jurídicas e de extração de verdade estão centradas na palavra do infans, ou seja, justamente aqueles que, no império do pátrio poder, eram vistos como não falantes. Um dos efeitos mais comuns é o de pais que não se sentem autorizados a responder e educar os seus próprios filhos, recorrendo a instâncias terceiras, entre as quais, com freqüência, as Varas de Justiça (Infância e Juventude, Família, etc.).

Lembro-me de um pai que, para justificar a sua impotência em obrigar as filhas a visitarem a mãe, disse-me: "no meu tempo meu pai batia a mão na mesa e me obrigava a cumprir o seu mandamento, mesmo que ao contragosto; hoje em dia não tenha essa força e, se não puder negociar com minhas filhas, nada posso fazer".

Esse pai faz coro com outros pais e mães, muitas vezes, os guardiões, que dizem de modo geral: "não faço nada para impedir meu filho de ver o pai (ou a mãe); é a vontade dele que prevalece e, se o outro esbarra nessa dificuldade, é algo a ser combinado entre os dois".

Muitos desses pais desconhecem que impor limites ao filho é, como diz Kehl (2003), num contexto semelhante de discussão, "um ato performativo de linguagem que não precisa ser justificado, nem pode se sustentar com base em chantagens e ameaças":

"Nada funda este ato a não ser a profunda convicção, por parte do adulto, de sua responsabilidade em relação à criança - e nada garante também que ele não seja injusto. Educar, no contexto contemporâneo, é assumir riscos ante a geração seguinte. É claro que, na adolescência dos filhos, os riscos assumidos pelos pais serão cobrados - mais uma vez, nem sempre de forma justa. Mas é possível responder à cobrança adolescente a partir do lugar da responsabilidade: 'eu assumi o encargo de cuidar de você e te educar; prefiro correr o risco de errar do que te abandonar'." (Kehl, 2003: 175-6)

A dificuldade de pais e mães em impor limites aos filhos como se eles supostamente "não os deixassem" fazê-lo é um dos efeitos das transformações da vida pública sobre as relações privadas e, sobretudo, da idealização da família burguesa que, por sua vez, para ser mantida, exigia grandes sacrifícios e elevada quota de sofrimento. (Kehl, 2003).

Há, portanto, no plano geral das relações intrafamiliares, um certo temor de dizer "não" aos filhos e lhes dizer, inclusive, que eles possuem deveres parentais (Dolto, 1989)[5]. Se o texto das leis deixa margem a interpretações que resultam na desvalorização das figuras representativas da autoridade, elas produzem em seu conjunto efeitos imaginários que se observam, tal como afirma Hurstel (1999) à luz da psicanálise, nas representações coletivas, nas práticas sociais e nos modelos normativos de pai, dos quais emergem a figura do "pai carente".

O temor em confundir autoridade com abuso encontra eco no campo das leis jurídicas ou, ao menos, na forma como estas são interpretadas. Desde a Convenção de 1989, ampliamos nosso leque descritivo de gestos "abusivos", até então vistos como atributos naturais do poder familiar e, portanto, exibidos em praça pública sem causar a interferência do Outro social. Eliachef (2007) ressalta que passamos da negação sistemática dos maus-tratos intrafamiliares à desconfiança sistemática, atribuindo às falhas parentais a causalidade dos problemas infantis. Trata-se de um paradoxo, especialmente, pelo fato de que, observa a autora, os pais nunca foram tão pouco autoritários como hoje em dia.

É previsível que em meio a essas estratégias de demissão educativa, surjam fenômenos que podemos caracterizar, à luz da genealogia de Foucault, como sendo figuras de resistência. Não há poder sem resistência, que, por sua vez, pode se manifestar diversamente, tal como ocorreram p. ex. as anomalias forjadas no diapasão das estratégias que oscilaram entre a religião, a justiça, a medicina e a pedagogia nos séculos XVI-XIX.[6]

Seguindo esse raciocínio, podemos supor que a chamada síndrome de alienação parental (SAP)[7] corresponde a uma forma de contra-poder em face dos "novos direitos" da infância. Ora, não é surpreendente que a "descoberta" da SAP coincide com o aumento das demandas de homens - demitidos do antigo poder patriarcal - por direito de convivência dos filhos e, logo, com a consolidação jurídica da guarda compartilhada?

Não podemos menosprezar o lugar estratégico donde surge a SAP, ou seja, da intercessão entre o Direito e as ciências médicas. Não é a primeira vez que esse lugar híbrido, que no fim das contas não pertence nem a um campo nem a outro, serve de ponta de lança para a ramificação de poderes que extrapolam os limites dos tribunais. Ora, foi assim em relação às perícias médicas legais e as técnicas de exame do séc XIX que, associadas à pedagogização do sexo das crianças e à histericização do corpo convulsivo feminino, contribuíram para a gestão médica das irregularidades sexuais da população na Modernidade.

Faz-se necessário, portanto, lançar luz sobre as circunstâncias políticas implicadas no fenômeno da SAP. O objetivo final não é, convém ressaltar, aderir às suas formulações sem nenhuma margem de crítica. Ao contrário, a concepção da SAP nasce num solo epistemológico contaminado pelo pragmatismo comportamental, punitivo e psiquiátrico norte-americano. Nem por isso, ele é de desprovido de interesse, seja como eixo de análise, seja como instrumento estratégico para fazer frente às situações de litígio familiar que colocam em risco à convivência infantil.

Nesse contexto, vale citar Valente (2007), haja vista sua interpretação à luz do assenhoramento histórico da mulher na família e da primazia do modelo bipolar da família nuclear.

Senão vejamos. Desde o advento da modernidade industrial, a idéia de cuidado infantil foi remetida ao "universo feminino", circunscrevendo a mulher no espaço doméstico-familiar e delegando a ela lugar central. O universo do lar tornou-se o lugar de intimidade, no qual a mulher assumiu a identidade de "mãe amorosa", sendo necessário para tanto que o homem fosse excluído dos cuidados infantis. Assim, à mulher, foi-lhe concedida uma "cidadania", porém limitada a essa esfera.

Por sua vez, a doutrina de "melhor interesse da criança" colocou, em tese, os pais em igualdade na disputa de direitos em torno dos filhos, embora, observa Valente, tal isonomia permanecesse fundada ainda num plano de expectativas e obrigações diferenciadas.

Os novos direitos da infância e a isonomia entre o homem e a mulher abriram um novo front de guerra. As disputas familiares são uma extensão do campo de batalha da política de gênero. Os litígios de guarda e visita são micro-batalhas que formam subjetividades.

Esta é a chave explicativa para compreender que quando a mulher se sente ameaçada da perda do espaço ao qual ela foi destinada ao longo dos séculos, tal como ocorre numa disputa de guarda, ela tende a reagir.

Em sendo assim, segundo Valente (2007), os profissionais devem entender que o movimento de negar o acesso do pai à criança não resulta de uma patologia médica, como parece inspirar a nomenclatura cunhada por Gardner, mas se refere à busca do reconhecimento de identificação e de cidadania. Tais profissionais, incluídos os psicólogos, devem buscar formas de romper esse assenhoramento feminino que tem, como contrapartida, a perpetuação da desigualdade entre os gêneros. A ruptura pressupõe, vale dizer, um aspecto político, pois ela requer a superação da cidadania por concessão em prol de uma cidadania plena.

Sem prescindir da análise de Valente, convém acrescentar que o assenhoramento feminino somente é possível se manifestar na SAP na medida em que está aliado aos "novos direitos" da infância. Contudo, estes podem estar vinculados ao homem que, eventualmente, exerce a guarda dos filhos. Desse modo, acredito que a atomização e a sacralização dos direitos da infância provoca um curto-circuito nessa balança que ora pende para o lado da dominação masculina e patriarcal ora para o da maternalização da célula familiar.

A convivência com uma ou outra linhagem é suspensa de acordo com o lado para onde pende a "livre vontade" da criança. O encontro com a alteridade, representada por um ou ambos os pais, torna-se insuportável à criança, de modo que basta proferir algumas palavras para que estas adquiram uma densidade tamanha que faça mantê-los à distância.

É digno de nota que a palavra da criança passa por vários intérpretes antes de ensejar efeitos jurídicos, dos quais o primeiro é normalmente aquele sobre a qual detém o poder de guarda. Assim, se a criança apresenta comportamento ruim ou somatizações após a visita, isso será utilizado como "prova" de inadequação das visitas e, logo, como pretexto para interrompê-las (Brito, 2003). Muitas vezes, o guardião apóia-se nas suas vivências conjugais ao supor que o ex-companheiro repete um padrão de comportamento em relação ao filho e que, por essas razões, lhe causa um desconforto especial. Desse modo, o guardião acredita que reduzir ou impedir a convivência é o único recurso para proteger a criança, atendendo, assim, o que supostamente seria de seu "interesse" e "direito".

Contudo, Dolto (1989) observa que, se a criança tem reações psicossomáticas ao se emocionar na presença do genitor que não vê habitualmente, trata-se de uma linguagem que ela não sabe verbalizar. Não é sinal de recusa da criança de ver o outro genitor. "A linguagem é sempre positiva, e através do distúrbio ela está indicando algo que não sabe dizer".

Não obstante, essa observação costuma ser menosprezada no império dos "novos direitos". Para retomar os argumentos de Théry, o direito da infância passou a ser um forte vetor de intervenção do Estado na vida privada. A ideologia dos novos direitos da criança constrói um novo paternalismo, não familiar, e sim do Estado, utilizando-se da infância como base para a diluição do Direito na intimidade.

Em face desse panorama, cabe perguntar: qual é o lugar da psicologia?

Para que busquemos respostas, convém associar ou, melhor dizendo, contrapor o método genealógico de Foucault à análise centrada nos poderes e na soberania do Estado de Théry (e de outros autores não menos importantes, como p.ex. Pierre Legendre).

Sabemos que o exame genealógico se opõe às teses tradicionais que geralmente atribuem ao Estado e aos seus aparelhos o papel central e exclusivo no gerenciamento do poder. Tal método não fixa o Estado como ponto de partida para as investigações sobre o poder. O ponto de partida é o conjunto de micro-poderes, podendo estes, ao final, serem articulados, se necessário, às formas de dominação do Estado. Os poderes periféricos e capilares são em boa parte indispensáveis à eficácia da ação do Estado, embora nem sempre estejam integrados a ele. A relativa independência desses micro-poderes é tamanha que as mudanças ao nível deles não correspondem necessariamente às transformações do Estado. Com efeito, o aparelho estatal tem somente algumas especificidades numa rede de poderes que o ultrapassa e o complementa (Machado, 1981).

Esse tipo de análise genealógica demonstra que o poder não tem como único propósito impor limites aos indivíduos, tal como pressupõem as interpretações jurídicas centradas no Estado. Ao contrário da visão repressiva, a genealogia pressupõe que o poder visa gerir a vida dos homens, controlar suas ações, aproveitando-os como força de trabalho, aperfeiçoando ao máximo suas capacidades e diminuindo a capacidade de revolta (Foucault, 1991).

Mais ainda, os jogos de poder produzem o indivíduo, que não corresponde a nenhuma categoria a priori de sujeito, a-histórico e universal que certas teorias "totalitárias" encampam. O poder não se aplica aos indivíduos como alvo inerte. O indivíduo é efeito de poder e ao mesmo tempo o seu centro de transmissão (Foucault, 1979).

Embora a teoria do Direito gire em torno da legitimidade da soberania e da obrigação legal da obediência, ele veicula por sua vez relações de dominação e sujeição.
Donde Foucault observa que a teoria jurídica da soberania foi usada no século XVIII, embora num contexto em que o poder se organiza em termos de disciplina. Tal fato é, sem dúvida central, um paradoxo na medida em que a teoria da Soberania é herdeira do sistema de poder das monarquias feudais dos séculos XVI-XVII. Se o poder que se constitui nas sociedades disciplinares não pode ser mais descrito como soberania, pergunta Foucault, por que esta persistiu como ideologia e como princípio organizador dos códigos jurídicos?



A razão foi porque ela se constituiu num instrumento permanente de crítica contra a monarquia e contra os obstáculos ao desenvolvimento da sociedade disciplinar, permitindo assim sobrepor à disciplina um sistema de direito que ocultava sua dominação.

O Direito permite a camuflagem e, portanto, a eficácia do sistema disciplinar. O poder se exerce na fronteira entre o discurso jurídico da soberania e o mecanismo da disciplina. Tal como as duas faces da moeda, o direito da soberania e os mecanismos disciplinares são partes constitutivas dos mecanismos gerais do poder (idem).

Seguindo esse raciocínio, podemos supor que os 'novos direitos da infância' são vetor e invólucro que põem em ação e, ao mesmo tempo, camuflam as práticas de disciplina e de norma. Não por menos isso explica a renovação da inserção da Psicologia nos quadros dos tribunais a partir do estabelecimento dos marcos legais de proteção dos direitos da infância e da juventude.

Essa ramificação da psicologia e de saberes conexos corresponde a uma nova arte de governo surgida na aurora da Modernidade que, a saber, procura gerir a vida humana num arco que se estende da população a cada indivíduo.

O fomento da vida humana, o crescimento e o cuidado da população tornaram-se numa preocupação central do Estado, instaurando dessa maneira, o biopoder. Nesse contexto, a possibilidade de conhecer e controlar os aspectos mais detalhados do comportamento humano em nome do bem-estar da população está presente. Para produzir uma teia de controle total da população, o Estado depende da capacidade de produção de "indivíduos". Logo, o avanço do biopoder no séc XIX é simultâneo ao nascimento e à proliferação das categorias modernas de anomalias que as tecnologias da disciplina e da norma procuram eliminar, mas nunca o fazem (Rabinow, 1999).

No biopoder, a família deixou de ser modelo de gestão, tal como foi na formação dos grandes Estados do séc XVI, para ser instrumento da arte de governar a população. Ela assume lugar estratégico na medida em que se torna um dos eixos pelos quais se de combinam técnicas individualizantes e procedimentos totalizadores.

Para tanto, foi necessário que o dispositivo da sexualidade penetrasse nos eixos centrais da aliança conjugal e familiar (Foucault, 1997).

Durante o séc XIX houve uma fermentação de discursos científicos sobre a sexualidade, em parte porque esta se transformou numa chave para autocompreensão, numa linha que remonta ao dispositivo da confissão da carne cristã e termina na psicanálise.

Assim, à luz da crítica genealógica, pode-se supor que o psi seria aquele autorizado pela Lei a penetrar nos interstícios da família de modo a não sancionar e punir os seus membros, mas, de forma persuasiva, educá-los, corrigi-los e até mesmo curar as suas disfunções e anomalias. Seguindo esse raciocínio, o psi circunscreve as pequenas perversões que distorcem os limites das regras de parentesco, lembrando a cada sujeito os limites do interdito que regulam as alianças conjugais e familiares.

Essa inscrição da prática psicológica corresponde ao que, numa leitura completamente distinta, Pierre Legendre chamaria de resgate das ancoragens simbólicas necessárias à vida humana. Tais ancoragens estão ligadas ao poder genealógico que emana do Estado, do qual são distribuídos e instituídos os lugares combinatórios de filiação e de parentesco.

Seguindo esse raciocínio, a justiça tem a função de lembrar e fazer re-aprender o interdito, estando ela ligada então ao processo civilizatório. Pode-se dizer que a decisão de um Juiz pode engendrar uma função terapêutica, pois organiza o sujeito de acordo com a referência legal por meio da qual se constitui o sujeito humano e ser vivente. Onde ocorrem os impasses da racionalidade genealógica, advém a figura do Juiz como aquele que está no lugar autorizado de marcar o sujeito com a castração. Na genealogia de Legendre, o Direito e a Psicanálise se reúnem como intérpretes da proibição do incesto que permite transmitir a vida (Mougin-Lemerle, 1999).

Não obstante, restam alguns impasses sobre os quais devemos nos debruçar.

Senão vejamos em linhas gerais.

Em primeiro lugar, o método genealógico de Foucault faz uma crítica contundente à tradição metafísica do sujeito que resulta, inclusive, na formulação de um sujeito a-histórico e universal, cuja verdade particular está articulada à sexualidade e à Lei transcendente. Sem determo-nos sobre o assunto, um de seus alvos é o Édipo, seja como complexo seja como estrutura, como chave exclusiva de interpretação do sujeito.

Donde podemos extrair algumas interrogações: cabe ao psi ser o guardião do simbólico e zelar pelo cumprimento das leis jurídicas, assegurando, assim, a preservação do mármore sagrado de uma Lei universal? Em que medida o psi, em nome dessa Lei, põe em ação as tecnologias de norma e disciplina, sem levar em conta as novas formas de sociabilidade e de existência?

Em segundo lugar, a leitura de que há contemporaneamente uma degradação das figuras representativas de autoridade deve ser associada à constatação da multiplicação de normas que penetram nos interstícios das relações doméstico-familiares. Por sua vez, tais tecnologias parecem carregar consigo o discurso soberano do Direito, judicionalizando cada vez mais a convivência íntima entre homem e mulher e, sobretudo, entre pais e filhos.

Desse modo, assistimos inertes a pais e mães que, em nome dos interesses de seus filhos, impedem o convívio de um com o outro. Essa convivência torna-se profundamente abalada, legitimada amiúde por indecisões judiciais e terapias que não fazem mais do que adiar as possibilidades de resgate e tornar ainda mais precários os vínculos parentais.

Em face de tal panorama, convém retomar a questão acima: qual é o lugar da psicologia? Mais ainda, como se inscreve a sua práxis, avocando os jogos de poder que a ela estão vinculados? Como restituir os limites do interdito e, ao mesmo tempo, garantir a convivência familiar? O que fazer com a SAP, sem cair nos parâmetros patológicos formulados por seu inventor, de um lado e de um outro, sem descartá-la como um instrumento de coerção sobre os indivíduos? Como utilizá-la em favor de uma ética e de uma política da convivência?

Citemos alguns exemplos.[8]

***

Estudo de caso I.

Trata-se de um processo de revisão de cláusula de regulamentação de visita, iniciado por sra M. contra sr H. A separação conjugal foi marcada por episódios de violência, alguns dos quais denunciados por ela. Tal violência ganha contornos dramáticos nesse caso na medida em que a mulher diz ter sido agredida com um soco durante a gravidez. Por essa razão, em paralelo ao processo de família, havia um processo criminal por agressão.

Contudo, a violência não foi o único motivo de separação conjugal, que foi precipitado com acusações de traição por parte da mulher.

O casal tinha dois filhos, de modo que, após a separação conjugal, os mesmos continuaram vivendo com a mãe e passaram a manter contato com o pai através de visitas em finais de semana alternados. O filho mais velho tinha quatro anos quando eles se separaram.

Acrescenta-se que sr H. reclamava que o ex-sogro e a ex-cunhada interferiam muito na relação conjugal. Sra M. demonstrava realmente forte vínculo com a família de origem, cuja dependência era tanto de ordem emocional quanto financeira.

Quando o caso chegou ao Serviço social e à Psicologia, já haviam decorrido três anos desde a separação, cujo ínterim foi repleto de tensões e conflitos, o que por si só dificulta as intervenções da equipe no sentido de reverter o clima de animosidade.

Após a separação, a primeira decisão judicial de regulamentação de visitas garantia ao pai a convivência em finais de semana alternados com direito ao pernoite. Esta decisão foi tomada a despeito das ponderações da mãe de que o ex-marido tinha "temperamento explosivo e agressivo", havendo diversos atritos nos momentos em que ele pegava e devolvia as crianças. Sra M. dizia que o ex-marido chegava muito "alterado" e não respeitava os horários estipulados, culminando numa situação na qual ele ficou perambulando até de madrugada com as crianças para não ter que devolvê-las à mãe.

Nessa ocasião que culminou com uma outra decisão judicial, como veremos a seguir, o pai estava preste a entregar as crianças num final de semana, porém num horário em que a mãe não estava em casa. Como ele não a encontrou, tomou a decisão de não entregar os filhos até quando ela chegasse em casa. Seguiu-se uma entrega tumultuada que terminou somente de madrugada e, em função disso, sra M. entrou no dia seguinte com uma petição de modificação de cláusula. Tal episódio resultou numa decisão judicial que não somente suspendeu o direito de pernoite ao pai, como também exigiu a visita monitorada por um acompanhante de confiança materna.

A decisão judicial não era conclusiva, pois solicitava uma avaliação da equipe interprofissional como forma de subsidiar a convicção do Juiz.

No período compreendido desde o episódio acima e essa última audiência, as crianças estavam sem ver o pai havia um ano.

Sr H. demonstrou enorme insatisfação com a decisão tomada, pois desejava a ampliação das visitas, considerando que os filhos ficavam bem na sua companhia, e se sentia constrangido em ser vigiado na convivência dos mesmos. Acrescenta-se que as visitas eram acompanhadas por uma babá que contava a sra M. tudo o que acontecia durante as visitas paternas. Desse modo, sua ex-esposa valia-se desses comentários para aumentar o clima de tensão e ampliar o leque de acusações contra sr H., dizendo p. ex.: "ele gritou com o enteado na hora de comer", "ficou irritado no trânsito" etc.

Para agravar a situação, as visitas tornaram-se ainda mais complexas, pois os filhos acentuaram as críticas em relação ao pai e diziam se lembrar das brigas ocorridas no período em que os pais ainda eram casados. A equipe observou que os meninos eram influenciados pelo discurso materno, ressaltando-se que o mais velho dizia se recordar das agressões de seu pai contra a mãe quando ele era ainda bem pequeno. Apesar dos embates físicos terem cessado definitivamente após a separação, o pai foi tomado como uma pessoa "explosiva e perigosa". As visitas eram sempre descritas como momentos de apreensão nos quais o pai poderia ter uma crise a qualquer instante. Por sua vez, o pai retrucava que tais queixas eram infundadas, havendo um exagero atribuído à influência da mãe sobre os filhos.

No momento dessas entrevistas, sr H. já se encontrava com uma nova companheira, com quem ele coabitava, junto com o enteado, e que estava grávida. Por seu turno, sra M. convivia com a família de origem, morando todos no mesmo prédio, embora ela residisse num apartamento apenas com os filhos.

A equipe avaliou que a visita vigiada não estava sendo positiva, particularmente em razão de ser feita por uma pessoa indicada pela mãe, criando, assim, constrangimentos na convivência já bastante tensa entre o pai e os filhos.

A equipe procurou dialogar com sra M. sobre as interferências causadas à convivência das crianças com o pai, não havendo nenhum situação que, de fato, pudesse expô-las a uma situação de risco. Contudo, ela se manteve inflexível. Ademais, não aceitou participar de um processo de mediação com sr H., haja vista as situações de violência sofridas no passado.

Ao mesmo tempo o filho mais velho, já com nove anos nesta ocasião, dizia não se sentir seguro na companhia do pai, exigindo, tal como foi determinado judicialmente, a presença de alguém da confiança da mãe. Por sua vez, o filho mais novo era muito identificado ao irmão, de modo que repudiava o pai sem mesmo ter presenciado ou ter a capacidade de compreender as situações de violência que o mais velho teria assistido.

Após avaliação minuciosa da situação a equipe recomendou que fosse garantida a visita com pernoite e sem monitoramento. Estava diante de uma situação que pedia uma alteração daquele quadro. Foi pedido também que o processo retornasse após a decisão judicial para continuar os atendimentos à família. Após quinze dias houve a audiência na qual o juiz acolheu o laudo. Não se passou muito tempo para que o processo retornasse e, para surpresa de todos, voltou em condições muito piores.

Apesar da decisão judicial, as visitas não estavam ocorrendo e as crianças já não mais queriam ver o pai. Nesse ínterim, nasceu a filha de sr H. com sua companheira. Ele levou a criança recém-nascida para os filhos conhecerem-na, mas eles não aceitaram sequer ver o bebê. O filho mais velho passou a recusar a qualquer tipo de contato com a família paterna, acelerando-se assim um processo de desligamento total de sua linhagem.

A mãe dizia, por seu turno, que não interferia na relação das crianças com o pai. Dizia que até incentivava o contato, mas que eram as crianças que repudiavam a figura do pai. Questionada sobre o que ela achava sinceramente de sr H. como "pai", ou seja, interrogada verdadeiramente em seu desejo, ela não achava que sua presença fosse importante à vida dos filhos.

Uma das conclusões da equipe foi que a sugestão de mudança das condições da visita, de forma tão abrupta, terminou gerando uma reação contrária às suas intenções. Mesmo as abordagens que se fizeram com a mãe não foram suficientes para gerar alguma mudança por parte dela. Ainda assim, a equipe concluiu que a sugestão de suspender o pernoite e o monitoramento, sem que a mãe tivesse sido minimamente sensibilizada, aprofundou um quadro crítico que a própria justiça não conseguiu reverter.

Outro fato avaliado pela equipe diz respeito à tentativa feita numa entrevista de convencer o menino sobre a importância da convivência paterna. Esta abordagem foi muito difícil e pouco produtiva, pois se procurou argumentar com a criança a respeito de sua vontade de ver o pai.

Hoje a equipe percebe que a estratégia de argumentar ou negociar a aproximação paterna é infrutífera. Não se negociam os laços de parentesco. Procurar pura e simplesmente argumentar com a criança ou o adolescente sobre a sua vontade pode gerar uma massa opaca de palavras e uma esfera de negociação infinita que termine por inviabilizar a aproximação desejada com o outro genitor. Desde essa experiência, procuramos cada vez mais fazer a aproximação entre filho e genitor sem deixar que se interponha a falação sobre as razões do primeiro para manter o segundo à distância. Mesmo quando a criança responde enfaticamente que não quer ver seus pais, a equipe vem procurando não recuar frente aos caprichos de sua vontade (vale dizer, alienada ao desejo materno), desde que, evidentemente, averiguada a inexistência de riscos reais para a criança.

Por fim, havia uma audiência judicial previamente marcada, de modo que a equipe solicitou ao juiz que continuasse o acompanhamento dessa família e que, nos dias em que as crianças fossem trazidas, a mãe não estivesse presente. Entretanto o juiz não acolheu o pedido e, seguindo um padrão de decisões judiciais nessa matéria, determinou visitas ao pai de forma progressiva até chegar ao pernoite, num período de três meses, restabelecendo o monitoramento nos momentos iniciais. Apesar de não acolher a recomendação da equipe, o Juiz achou importante, a partir dos estudos realizados, que as crianças voltassem a conviver com o pai. O processo não mais voltou.

***

Caso II

Sra M. e sr G. conheceram-se no trabalho, iniciaram o relacionamento amoroso, casaram-se e foram morar juntos. Ela é uma mulher extremamente religiosa, católica fervorosa. Por sua vez, ele tem perfil completamente diferente: não é religioso, tem vida social, pois fazia teatro na época, entre outras atividades. Ademais, a rede familiar dele é mais ampla do que o dela, que vivia muito solitariamente. Sra M. foi adotada, cujos pais adotivos são falecidos. Para se ter uma proporção de quanto a sua vida era reclusa, ela não possui até hoje um telefone em casa. Vale dizer, outro dado significativo era de que essa mãe não tinha o hábito de comemorar o aniversário do filho.

Ela teve muitas dificuldades para engravidar, cujo desejo era muito maior por parte dela do que dele. Depois de alguns tratamentos, ela engravidou. Ela queixa-se muito de que ele não deu apoio e ficava muito ausente durante a gravidez, que, por sinal, possuía riscos. Quando a criança nasceu, segundo ele, sra M. ficou ainda mais reclusa, pois afastava a família de seu companheiro, não o deixava dar banho na criança, etc.

Para agravar o quadro conjugal, outros problemas surgiram: ele não queria mais ter relações sexuais com ela, chegava tarde em casa, de modo que a situação chegou a ponto de sra M. começar a se sentir humilhada: numa vez, sr G. apareceu com o corpo infestado por "chatos" e, numa outra, o flagrou com o ânus virado para a tela do computador.

O casal separou-se, enfim, em meio à revelação de que ele era homossexual. Desse modo, sr G. sai de casa para morar com um companheiro.

Ele fica um tempo sem visitá-los depois da separação, e quando começa a rever o filho, surgem os problemas de convivência parental. Ao se sentir prejudicado com as restrições impostas pela mãe, ele entra com ação na justiça e adquire as tradicionais visitas quinzenais com pernoite.

Com o início das visitas judiciais, a mãe começa a dizer que a criança apresenta vários sintomas de náusea e vômito, aos quais ela relaciona à convivência paterna, e que ela retorna diferente do modo como ela sai de seu lar. Bastou um atestado médico que confirmava não os sintomas, mas o seu relato de que o seu filho passara mal, para sra M. conseguir uma liminar de suspensão do direito de pernoite ao pai. Nesse momento, o processo é encaminhado ao Setor de Psicologia e Serviço Social.

Apesar de a homossexualidade de sr G. ser algo que perturbava sra M., tal questão era trazida à tona no processo. Mas a equipe percebeu que era necessário dar palavra a esse não-dito, de modo que, a partir daí, como diz Dolto, pudéssemos "ventilar os afetos".

A criança, com seis anos na época dessas primeiras visitas, chama o companheiro do pai de "tio". Por sua vez, sra M. acredita que a criança passara mal porque viu o pai beijar o companheiro. O pai nega e diz que procura "preservar" o filho por ora, tendo consciência de que quando "chegar a hora", vai falar abertamente sobre sua orientação sexual.

Depois de entrevistas da psicologia e do serviço social, inclusive, com a família e o companheiro de sr G., a equipe solicitou que fossem retomados as visitas na residência de sr G. e o pernoite, com a ressalva de que o processo voltasse, haja vista a suspeita de que tal medida fosse descumprida pela mãe. De fato, a mãe não aceitou, contestou o relatório e pediu que as visitas continuassem a ser na casa dela. A juíza e o ministério público aceitam a proposta da equipe e o menino volta a freqüentar a casa do pai algumas vezes.

Mas não demorou muito para que a criança começasse a resistir em querer que o pai a leve da casa materna. Em sendo assim, as recusas tornaram-se cada vez mais intensas até que o contato se limitou à porta da casa da mãe, em sua absoluta presença, e, pior, num curto espaço de tempo.

O caso voltou ao Setor e as entrevistas foram retomadas. Houve uma entrevista em que, interrogada sobre o seu desejo de aproximar sr G. ao filho, a mãe admitiu que nada dizia à criança sobre o seu pai: limitava-se a advertir no dia anterior à sua visita que ele viria. Não havia nenhuma palavra sobre o pai, sequer sob a forma de crítica, reinando em seu lar apenas um silêncio monástico e opressor. Sra M. justifica seu mutismo pelo fato de que "esse homem" foi tão ausente e tão pouco fiel durante a gravidez, que não havia mais nada a dizer a seu respeito.

Esse homem é tão inexistente no discurso dela que não existia um conflito. No lugar do conflito, havia o silêncio. Era como se não tivesse existido um casal na origem das relações de parentalidade. O mutismo repousava sobre a história do encontro sexual entre duas pessoas cujas formas de vida não eram somente diferentes e conflitantes, mas incompatíveis.

As interferências da mãe durante as visitas são evidentes. Numa vez, por exemplo, a criança abraçou o pai quando ele chegou, encostou a cabeça em seu ombro, mas sra M., aflita, chamou a criança para sair do colo e tirar os lápis do chão. Nas entrevistas, ela diz o tempo todo que a responsabilidade é do menino em não querer ver o pai, sem reconhecer que tal decisão é do seu íntimo, de modo que, no fim das contas, o que o menino deseja é o desejo dela.

Numa das entrevistas com o pai e a mãe, percebemos que o ambiente da casa materna criava muitas dificuldades, de modo que sugerimos a alternativa de fazer as visitas num shopping. Nesse momento, ela ficou muito receosa, pois achava que tinha que consultar o filho sobre tal mudança. Ora, interrogamos: "consultar o filho para ir ao shopping encontrar o pai?" Ao que tudo indica, essa necessidade de consultar a vontade do filho já era uma maneira de manipulá-lo. Dito e feito, sra M. não levou o filho no dia e horário combinado, apoiando-se na "falta de vontade" do menino.

A equipe percebeu que limitar a sua atuação à confecção de laudos pouco poderia influenciar nesse quadro familiar. Portanto, passamos a realizar a aproximação entre pai e filho no próprio Setor. Nesse caso, assim como noutros, o suporte dado pela equipe para a convivência passou a ser a estratégia central de atuação.

Ao mesmo tempo, acreditávamos também que, ao realizar esse trabalho, a mãe pudesse direcionar à equipe algum questionamento a respeito de si própria, já que ela possuía poucas instâncias (família, comunidade, etc.) às quais ela poderia se dirigir.

Uma das coisas que chamou atenção nesse caso é que, quando a mãe diz que o menino é arredio na presença do pai e que o pai diz que ele fica desinibido em sua companhia, sem a presença da mãe, ambos falam a verdade. Expliquemo-nos: aos fazermos o atendimento com o pai e o filho no setor, foi possível deixarmo-los a sós, passando horas, conversando e brincando às gargalhadas (diga-se de passagem, que dessa vez não demos ênfase à vontade ou não de a criança permanecer a sós com o seu pai). Nesse ínterim, a mãe ficava à espera do lado de fora. Todavia, bastava essa mãe ser convidada a entrar na sala de atendimento para então a criança apresentar uma das mais impressionantes mudanças de comportamento já assistidas pela equipe interdisciplinar. Subitamente, ela murchava, com a força da expressão total de seu corpo, demonstrando perder toda a vitalidade que até então exibia exuberantemente nas brincadeiras com o pai, esvaziando o seu olhar, emudecendo inteiramente e passando a negar todas as propostas de passeio que havia concordado em fazer nos minutos anteriores.

Percebemo-nos das limitações em fazer a aproximação paterna apenas nas dependências do fórum de justiça, sem conseguir ultrapassar os umbrais da instituição para a realização concreta da convivência familiar. Desse modo, fizemos um relatório sugerindo a convivência ampliada entre pai e filho, muito além dos finais de semana quinzenais, sem restrições de qualquer espécie, e com a observação ainda de que não houvesse contato entre sr G. e sra M. na entrega e devolução da criança.

Como já era esperado, sra M. contestou a proposta, cuja petição feita por seu advogado mereceria uma análise especial num outro momento. Por ora, limitamo-nos a dizer que, amiúde, o operador de Direito acaba fomentando as adversidades e esgarçando o tecido da convivência parental.

Para agravar a situação, foi decidido em audiência que a criança seria encaminhada a um tratamento psicológico no Serviço de Psicologia Aplicada numa Universidade próxima (pasmem, pois isso não foi sugerido pela equipe), devendo entrar numa fila de espera, e que as visitas ocorreriam em sábados e domingos alternados, entre 10h e 18h, na residência materna.

A decepção sentida pela equipe com o resultado final não impediu que fizéssemos uma última observação: laudos e pareceres não devem ser a única via de comunicação com o magistrado e os operadores de Direito. Sob risco de anular todo um esforço de resgatar a convivência, a equipe deve procurar outros meios de interlocução com os outros profissionais. Assim, supõe-se que o hiato entre o trabalho interdisciplinar e o cenário da audiência judicial possa ser diminuído.



***

Muitas conclusões podem ser extraídas dos fragmentos de casos acima. Porem, à guisa de conclusão, limitar-nos-emos a somente uma.

Senão vejamos. Um dos argumentos utilizados por Farson, visto acima, no sentido de que a infância é um produto histórico, surgido na aurora da Modernidade à luz do poder centrado na figura vertical do pátrio poder, é em parte verdadeiro. O indivíduo "criança" é efeito de jogos de poder, que, entretanto, se constituíram muito mais como uma rede capilar de disciplina e normalização do que como opressão secular, seja encarnada na figura do pai seja nos aparelhos do Estado.

Por sua vez, os fenômenos superficialmente descritos como "Síndrome de Alienação Parental" são como espécie de contra-efeito da atomização e da sacralização dos direitos da infância, que jamais poderão ser resolvidos com a suspensão da convivência familiar.[9] Seguindo esse raciocínio, a SAP está no mesmo plano das figuras de anomalias surgidas no séc XIX, podendo ser elencada ao lado de outras que possivelmente foram criadas nas últimas décadas.

Onde Farson parece vislumbrar uma reluzente libertação da criança frente aos grilhões da autoridade, numa imagem que lembra a de Pinel libertando os loucos, porém destinando-os ao manicômio, podemos enxergar uma outra coisa: a recriação do mini adulto medieval com ares de pós-modernidade, subjugado pelo mais forte ou por aquele com maior poder de seduzi-la nas delícias do consumo. A criança ingovernável, marcada por amor e ódio absolutos, tutelada por infindáveis especialistas, autorizada a proferir a lei e afastar os pais de acordo com o seu narcisismo e caprichos momentâneos é, em suma, o que parece despontar como resultado final das engrenagens dos "novos direitos". Onde se veria libertação, se vê mais aprisionamento.

Cabe lembrar de uma das poucas recomendações de Foucault sobre como desafiar a propagação do poder. Segundo ele, o mais importante não é descobrir o que somos, mas recusar o que somos. Em outras palavras, não se trata de libertar o indivíduo dos poderes do Estado moderno, mas se livrar tanto deste quanto do tipo de individualização que está ligado ao seu nascimento (Rabinow, 1999).


Referências bibliográficas:



1. ARIÈS, Philippe. (1981). História social da criança e da família. Rio de Janeiro: Jorge Zahar.

2. DOLTO, Françoise. (1989) Quando os Pais se Separam. Rio de Janeiro: Jorge Zahar.

3. ELIACHEF, C. (2007) Todos Vítimas? A propósito dos maus-tratos à criança. Em: ALTOÉ, S. (Org.). A Lei e as leis; Direito e Psicanálise. Revinter.

4. FOUCAULT, Michel. (1979) Microfísica do Poder. Rio de Janeiro: Graal.

5. _________________. (1991) Vigiar e Punir; nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes.

6. _________________. (1996) A Verdade e as Formas Jurídicas. Rio de Janeiro: Nau.

7. _________________. (1997) História da Sexualidade; a vontade de saber. Rio de Janeiro: Graal.

8. _________________. (2001) Os Anormais; curso no Collège de France (1974-1975). São Paulo: Martins Fontes.

9. HURSTEL, F. (1999) As novas fronteiras da paternidade. Campinas, Papirus.

10. KEHL, Maria Rita. (2003) "Em Defesa da Família Tentacular". In: GROENINGA, G. & PEREIRA, R (Coord.). Direito de Família e Psicanálise; rumo a uma nova epistemologia. Rio de Janeiro: Imago. 163-176.

11. MACHADO, Roberto. (1981) Ciência e Saber; a trajetória da arqueologia em Foucault. Rio de janeiro, Graal.

12. MOUGIN-LEMERLE, R. (1999) Sujeito do Direito, Sujeito do Desejo. Em: ALTOÉ, Sonia (org.) Sujeito do Direito, Sujeito do Desejo; direito e psicanálise. Rio de Janeiro: Revinter.

13. THÉRY, I. Novos direitos da criança - a poção mágica? Em: ALTOÉ, S. (Org.). A Lei e as leis; Direito e Psicanálise. Revinter.

14. TORRACA, Leila. Igualdade e Divisão de Responsabilidades: pressupostos e conseqüências da guarda conjunta. Em: GROENINGA, G. & PEREIRA, R (Coord.). (2003) Direito de Família e Psicanálise; rumo a uma nova epistemologia. Rio de Janeiro: Imago.

15. VALENTE, Maria Luiza. Síndrome da Alienação Parental: A perspectiva do serviço social. Em: Associação de Pais e Mães Separados (org.). (2005) Síndrome de Alienação Parental. Porto Alegre: Equilíbrio.





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[1] Palestra apresentada no I Congresso de Psicologia Jurídica; uma interface com o Direito, em 02/10/2009.

[2] Diz-se que a primeira Conferência Nacional sobre os direitos das crianças foi realizada em Londres em 1972, donde foi promovido o conceito de que as crianças devem ter direitos próprios por oposição ao tradicional direito a ser protegida pelos pais e adultos. A report of that conference entitled 'Rights of Children' was published by the National Council for Civil Liberties.Um relatório dessa conferência foi publicado pelo Conselho Nacional das Liberdades Civis, no qual "sr Green" defendeu explicitamente "que as crianças devem poder escolher a sua própria casa e a escola" e que elas devem poder escolher os adultos com quem passam a vida doméstica (http://www.biblebelievers.org.au/right2.htm).

[3] No Brasil, a ação de divórcio é personalíssima, somente marido e esposa são titulares. Como em qualquer outra ação, as crianças podem ser ouvidas ao juiz caso este ache necessário, mas o Ministério Público já atua obrigatoriamente na defesa dos seus interesses que são considerados prioritários. Há a hipótese de nomeação de um curador especial em caso de conflitos de interesses.

[4] Vale lembrar o artigo 12 da Convenção Internacional na íntegra: 1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança. 2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional.



[5] Como diz Dolto, é um dito estruturante dizer à criança que ela não tem direito a fazer mal a si própria, de modo que ela não tem o direito de recusar a presença do seu pai ou de sua mãe.

[6] Donde a figura do monstro humano que, com a evolução do exame médico-legal penal, se transforma no indivíduo virtualmente "perigoso" que associa doença e infração; do "incorrigível" ou "indócil" que corresponde às disciplinas e ao internamento das instituições de correção do séc. XVII - XVIII; do onanista que corresponde à correlação entre sexualidade e organização familiar do séc. XVIII, que distribui a célula familiar em torno do corpo sexual da criança e a inscreve no campo da tutela médica; e, por fim, a generalização dessas três categorias a partir da teoria da degenerescência, que amplia o seu arco do indivíduo à população.



[7] Termo criado pelo psiquiatra norte americano Richard Gardner.

[8] Os dois casos a seguir correspondem a uma série de oito processos escolhidos por parte da equipe interdisciplinar do Fórum do Méier/ RJ, composta por mim e a assistente social Ana Cristina Cavalcante de Araújo, numa pesquisa informal também apoiada pelo professor Assistente do Departamento de Educação/ UERJ Ney Luiz Teixeira de Almeida, e as estagiárias Lucimar Maria Nascimento Arci, Larissa dos Santos Gomes e Camila Rodrigues Estrela. Tal pesquisa consiste na análise dos processos jurídicos de Guarda e/ ou Regulamentação de Visita junto às Varas de Famílias, nos quais os estudos social e psicológico tenham sido realizados de forma interdisciplinar e concluídos com algum tipo de mudança que favorecesse a ampliação de convivência e a participação de ambos os genitores na educação dos filhos.



[9] Vale dizer que a suspensão da convivência não é em hipótese nenhuma proposta por Gardner, que, ao contrário, sugere, inclusive, sanções judiciais ao genitor alienador. A minha intenção de aproximar a figura da SAP ao ideário libertador de Farson é demonstrar que, num plano estritamente genealógico, são produzidas num contexto de práticas jurídicas centradas na sacralização e atomização dos novos direitos da infância.










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quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Um Amor Conquistado - O Mito Do Amor Materno - Elisabeth Badinter

Um Amor Conquistado - O Mito Do Amor Materno - Elisabeth Badinter

SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL: O BULLYING NAS RELAÇÕES FAMILIARES.

SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL: O BULLYING NAS RELAÇÕES FAMILIARES.



Luiz Carlos Furquim Vieira Segundo


Advogado em Santos/SP. Pós- graduado em Função


Social do Direito pela UNISUL/LFG.


Associado ao Instituto Brasileiro de


Ciências Criminais (IBCCRIM), ao Instituto


Brasileiro de Direitos Humanos (IBDH) e ao


Instituto de Ciências Penais (ICP).


Autor dos Livros CRIMES CONTRA


A VIDA, publicado pela Ed. Memória


Jurídica; e A FUNÇÃO SOCIAL DA RESPONSABILIDADE


CIVIL E A TEORIA DO “PUNITIVE DAMAGE”


(no prelo. Ed. Memória Jurídica).



Resumo: O presente artigo aborda Síndrome da Alienação Parental, prática abominável, perpetrada por um dos genitores, após o fim da vida conjugal, que visa a destruição da imagem do ex-cônjuge perante o filho. É uma espécie de Bullying praticado nas relações de família e que deve ser combatido, pois representa uma prática atroz com conseqüências nefastas.


Palavras- chave: Síndrome da Alienação Parental – prática abominável – um dos genitores – após fim da vida conjugal – visa destruição da imagem do outro genitor – filho – Bullying.

A Síndrome da Alienação Parental é um tema que vem despertando muita atenção na comunidade jurídica. Trata-se de grave situação que ocorre dentro das relações de família, em que após o término da vida conjugal, o filho do casal é “programado” por um dos seus genitores (geralmente pela mãe que detém a guarda da criança) para odiar sem qualquer justificativa o outro genitor.

Dominado por um sentimento de vingança, o genitor e agora ex-cônjuge começa verdadeira empreitada no sentido de destruir a imagem que o filho guarda do outro genitor.

O grande problema dessa abominável prática é que o “vingador” provoca profundos danos psíquicos na criança, ainda que esta não seja sua intenção, pois, o “alvo” dos ataques, na cabeça do agressor é o ex-cônjuge.

É aí que reside a crueldade: para atingir o (a) ex- companheiro (a) o detentor da guarda da criança, em sua empreitada insana, desferi diversos ataques aptos a colocar a criança sob constante estado de tensão.

Nesta insana empreitada o detentor da guarda assume um controle total colocando o ex-cônjuge aos olhos do filho como um verdadeiro “vilão”, um monstro.

Assim, nesta trajetória, o agressor acaba fazendo duas vítimas: a criança, que é constantemente colocada sob tensão e “programada” para odiar o outro genitor, sofrendo profundamente durante o processo; e o ex-cônjuge que sofre com os constantes ataques e que ao ter sua imagem completamente destruída perante o filho amarga imenso sofrimento.

A Síndrome da Alienação Parental é uma das várias formas do Bullying. O fenômeno Bullying consiste em agressões repetidas sem qualquer justificativa, que visam colocar a vítima em constante estado de tensão.

Na precisa lição de Lélio Braga Calhau, estudioso e combatente do fenômeno Bullying, o “Bullying é um assédio moral, são atos de desprezar, denegrir, violentar, agredir, destruir a estrutura psíquica de outra pessoa sem motivação alguma e de forma repetida”[1].

Para Cleo Fante citada por Lélio Braga Calhau, o Bullying é “palavra de origem inglesa, adotada em muitos países para definir o desejo consciente e deliberado de maltratar uma outra pessoa e colocá-la sob tensão”[2].

A Síndrome da Alienação Parental é o Bullying Familiar ou Bullying nas Relações Familiares, pois, o agressor acaba colocando o filho e o ex-cônjuge em constante estado de tensão, impingindo terrível sofrimento a ambos. Ainda que o agressor não tenha a intenção de atingir a criança, é inequívoco que nesta prática abominável, a criança é profundamente atingida.

Assim, não temos dúvida em afirmar que o ex- cônjuge e o filho acabam sofrendo muito e ambos tornam-se vítimas desta espécie de Bullying praticada dentro das relações familiares.

O Bullying Familiar ou Bullying nas Relações Familiares (que pode se apresentar sob a forma da Síndrome da Alienação Parental), assim como toda e qualquer espécie de Bullying, deve ser veementemente combatido, rechaçado efetivamente, em razão de ser uma prática atroz e de conseqüências nefastas.


Referência Bibliográfica

[1] CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa saber. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p.06.

[2] CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa saber. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p.06.

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Política
Novo Governo vai propor pacto para acelerar Justiça
Márcia Galrão
14/10/09 00:05

PS quer assinar um compromisso público com o sector para que o prazo médio de duração dos processos judiciais seja reduzido todos os anos.

O próximo Governo quer assinar com o sector da Justiça um compromisso público em que todos assumem responsabilidade na definição de uma meta quantitativa para reduzir os prazos dos processos judiciais. O Conselho Superior da Magistratura, sabe o Económico, será o principal interlocutor.

A ideia do PS é que nesse compromisso público fiquem também definidas consequências práticas para atrasos injustificados na resolução dos processos judiciais. Assim, se o Estado considerar que a decisão do juiz não foi tomada em tempo útil e que, por isso, não foi prestado um bom serviço ao utente da Justiça, o montante pago em custas judiciais pode ser reduzido ou até eliminado.

A medida já constava do programa eleitoral do PS e será incluída no programa do XVII Governo Constitucional. Ao Diário Económico, o Procurador-Geral da República Pinto Monteiro, através do seu gabinete, mostra abertura "para discutir todas as propostas que possam contribuir para proporcionar uma melhor Justiça aos cidadãos". Quanto ao Conselho Superior da Magistratura entende que não pode emitir parecer "sem receber proposta do Governo".

Um milhão e meio de processos em tribunal


Justiça
Um milhão e meio de processos em tribunal
Catarina Duarte
14/10/09 00:05

Processos parados em tribunais diminuíram desde 2006.

Em 2008 os tribunais portugueses terminaram mais processos do que aqueles que entraram. Foram resolvidos mais de 41.531 processos que os entrados, o que corresponde a uma taxa de resolução processual de 105,6%, de acordo com o balanço feito pelo Ministério da Justiça. No total, em 2007, existiam ainda na 1ª instância 1,5 milhões de processos por resolver

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Alienação Parental - AP

Alienação Parental - AP

Incumprimento do Poder Paternal

Incumprimento do Poder Paternal
15-Mar-2007
Circular n.º 23/2007 do Conselho Superior da Magistratura, a propósito de incidentes de incumprimento das responsabilidades parentais nomeadamente, na efectivação do direito ao convívio com o filho menor, vulgarmente intitulado de "direito de visita", que assiste ao progenitor não exercente das mesmas.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Na Sessão Plenária Extraordinária de 14.02.2007 do Conselho Superior da Magistratura, foi tomada a seguinte deliberação:

«Ponto n.º 1 -
b)- foi deliberado emitir a seguinte CIRCULAR pelos Juízes:

"Confrontado com a existência de queixas contra o Estado Português no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem atinentes aos incidentes de incumprimento das responsabilidades parentais (nomeadamente, na efectivação do direito ao convívio com o filho menor, vulgarmente intitulado de "direito de visita", que assiste ao progenitor não exercente das mesmas), considerando, por outro lado, que boa parte das mesmas poderia ser evitada, o que traria vantagens de diversa ordem, entende o CSM, sem de qualquer modo pôr em causa a independência e a liberdade de julgamento dos juízes portugueses, ser oportuno alertar para a existência de um arsenal de mecanismos preventivos e dissuasores da eclosão de tais incumprimentos, designadamente medidas de execução directa e indirecta".